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AREsp 202404171528 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2782641
Registro
202404171528
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTO LEGADO SEM REGISTRO. PENHORA DE IMÓVEL. OPONIBILIDADE A TERCEIROS CREDORES. SOLVÊNCIA DO ESPÓLIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O reconhecimento do direito de usufruto sobre bem penhorado, fundamentado em legado testamentário, em prejuízo de credores do espólio, demanda análise de circunstâncias fáticas específicas, notadamente a solvência da herança e a disponibilidade de outros bens livres para quitação do passivo. 2. Consoante o disposto no artigo 1.391 do Código Civil, o usufruto convencional somente produz efeitos perante terceiros após o competente registro no cartório de imóveis, mantendo validade inter partes independentemente dessa formalidade. 3. Vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, quando a modificação das conclusões do tribunal de origem exigir nova análise do conjunto probatório dos autos. 4. Ausente vício de fundamentação quando o acórdão recorrido examina de forma clara e completa as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.