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AREsp 202404154399 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2784098
Registro
202404154399
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMISSÃO NA POSSE. REQUISITO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina e decide, fundamentadamente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário ao julgador rebater individualmente cada argumento suscitado pela parte. 2. Revisar a conclusão sobre a dispensabilidade de produção probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 3. Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais tem início somente com a efetiva imissão na posse do bem, momento em que se aperfeiçoa a consolidação da propriedade plena. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, aplicável o óbice da Súmula 83 desta Corte Superior, que se estende a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.