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AREsp 202402618534 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2695626
Registro
202402618534
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO PROCESSUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Defere-se a sucessão processual quando comprovada regularmente a cessão do crédito objeto da execução principal. 2. Caracteriza-se fraude à execução a alienação de bens do executado quando em curso demanda capaz de reduzi-lo a insolvência, independentemente do registro da penhora, conforme art. 792, IV, do CPC. 3. Modificar conclusão do Tribunal de origem sobre a má-fé dos adquirentes, baseada na análise da cronologia dos fatos e do conjunto probatório, demanda vedado reexame de provas em recurso especial. 4. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao julgamento, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 5. Inviabiliza-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida se baseia nas peculiaridades fáticas do caso concreto, faltando similitude com os paradigmas apresentados. 6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.