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AREsp 202403665163 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2757236
- Registro
- 202403665163
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. DIREITO
INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL. DESPACHO INICIAL (CPC/1973). ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS (TEMA
587/STJ) E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). NECESSIDADE DE
REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O entendimento adotado
pelo Tribunal estadual, no sentido de que o marco temporal para a
fixação dos honorários advocatícios provisórios é o despacho inicial
da execução, proferido na vigência do CPC/1973, está em perfeita
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que
incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia
remanescente, relativa à cumulação de honorários entre a execução e
os embargos, com a consequente alegação de enriquecimento sem causa
e superação do teto legal (Tema 587/STJ), exige o exame da moldura
fática, do conjunto processual e das provas para constatação da
alegada desproporcionalidade e do efetivo risco de cumulação, o que
é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.