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AREsp 202404815130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2818487
- Registro
- 202404815130
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DECIDIR SOBRE EXISTÊNCIA,
VALIDADE E EFICÁCIA DA CONVENÇÃO. ALEGAÇÕES FUNDADAS NO CDC E NO
ART. 26 DA LEI 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu da
apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
sentença, destacando que os apelantes não enfrentaram a ratio
decidendi - extinção do processo em virtude da convenção de
arbitragem e da anuência prévia das partes -, limitando-se a
desenvolver argumentação genérica sobre a validade da cláusula
compromissória.
2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ainda que seja possível
reproduzir argumentos já deduzidos em peças anteriores, é
imprescindível que a apelação dialogue diretamente com os
fundamentos da decisão recorrida, infirmando-os de forma específica,
sob pena de inépcia recursal.
3. Não configurada negativa de
prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem analisou,
de forma suficiente, os pontos necessários à solução da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
4. A decisão de extinguir o processo sem resolução de
mérito encontra respaldo no princípio kompetenz-kompetenz,
consagrado no art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, cabendo
ao próprio árbitro decidir sobre a existência, validade e eficácia
da convenção de arbitragem.
5. Alegações fundadas nos arts. 4º, 6º e
8º do CDC e no art. 26 da Lei 9.514/1997 não podem ser analisadas
nesta instância, diante da ausência de prequestionamento, incidindo
a Súmula 211/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.