← Jurioteca

AREsp 202404815130 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2818487
Registro
202404815130
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DECIDIR SOBRE EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CONVENÇÃO. ALEGAÇÕES FUNDADAS NO CDC E NO ART. 26 DA LEI 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, destacando que os apelantes não enfrentaram a ratio decidendi - extinção do processo em virtude da convenção de arbitragem e da anuência prévia das partes -, limitando-se a desenvolver argumentação genérica sobre a validade da cláusula compromissória. 2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ainda que seja possível reproduzir argumentos já deduzidos em peças anteriores, é imprescindível que a apelação dialogue diretamente com os fundamentos da decisão recorrida, infirmando-os de forma específica, sob pena de inépcia recursal. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem analisou, de forma suficiente, os pontos necessários à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. A decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito encontra respaldo no princípio kompetenz-kompetenz, consagrado no art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, cabendo ao próprio árbitro decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. 5. Alegações fundadas nos arts. 4º, 6º e 8º do CDC e no art. 26 da Lei 9.514/1997 não podem ser analisadas nesta instância, diante da ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.