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AREsp 202404582983 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2822291
- Registro
- 202404582983
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE UM ÚNICO CAUSÍDICO. ART. 272, §§ 5º E
8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESO NA ORIGEM. VALIDADE DAS
INTIMAÇÕES. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO NO
ENDEREÇO DECLINADO E ÔNUS DE ATUALIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA
240/STJ. DESNECESSIDADE ANTES DA ANGULARIZAÇÃO (SÚMULA 30/TJGO).
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 921, III, § 1º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial manejado em execução de título extrajudicial, no qual se
discutiram a validade das intimações em nome de causídico
específico, a necessidade de intimação pessoal antes da extinção por
abandono, a exigência de requerimento da parte contrária, a eventual
suspensão da execução e a aptidão do dissídio jurisprudencial.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por desatendimento de
pedido expresso de intimação em nome de advogado indicado nos termos
do art. 272, §§ 5º e 8º, do CPC; (ii) é indispensável a intimação
pessoal, com esgotamento de meios, antes da extinção por abandono, à
luz do art. 485, § 1º, do CPC; (iii) é necessário o requerimento da
parte contrária para a extinção por abandono, conforme art. 485, §
6º, do CPC e Súmula 240/STJ; (iv) deve prevalecer a suspensão da
execução por um ano, prevista no art. 921, III, § 1º, do CPC; e (v)
estão presentes os requisitos do dissídio jurisprudencial invocado
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
3. A inexistência,
na origem, de requerimento expresso e tempestivo para intimações em
nome de advogado específico afasta a alegada violação do art. 272,
§§ 5º e 8º, do CPC; a extinção por abandono observa o art. 485, §
1º, do CPC quando precedida de intimação encaminhada ao endereço
informado nos autos, cabendo à parte o ônus de sua atualização;
inexiste necessidade de requerimento da parte contrária antes da
angularização processual; e a suspensão do art. 921, III, § 1º, do
CPC não se aplica quando a causa da extinção é a inércia processual,
não a ausência de bens.
4. A conclusão decorre da fundamentação do
acórdão recorrido, que reconheceu a validade da intimação dirigida a
um único causídico por falta de pedido expresso de anotação, reputou
regular a intimação remetida ao endereço constante dos autos,
atribuiu a parte o dever de atualização, aplicou o enunc iado local
que dispensa requerimento do réu antes da formação da relação
processual e manteve a extinção por abandono; a decisão de
inadmissibilidade assentou a incidência da Súmula 7/STJ quanto as
pretensões que demandam reexame fático-probatório e rechaçou o
conhecimento pela alínea c por deficiência do cotejo.
5. Agravo
conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.