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AREsp 202502636006 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2992371
Registro
202502636006
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. POSTERIOR DISTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ALIENAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45 E 47 DO DECRETO-LEI Nº 59.566/1966 E DO ART. 92, § 3º, DA LEI Nº 4.504/1964. DIREITO DE PREFERÊNCIA CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO EFETIVA. TESE DE CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO PELA SIMPLES CIÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO AFASTADA. DISTRATO QUE ELIMINA O FATO GERADOR DA PREEMPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O direito de preferência do arrendatário, previsto nos arts. 45 e 47 do Decreto-Lei nº 59.566/1966 e no art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/1964, depende da existência de manifestação válida e subsistente de vontade do proprietário de alienar o imóvel rural. 2. O distrato do contrato de cessão de direitos hereditários extingue o negócio jurídico originário e retira o próprio fato gerador do direito de preempção, resultando na perda superveniente do objeto da ação declaratória de direito de preferência. 3. O direito de preferência não se consolida com a mera ciência da negociação nem subsiste após o desfazimento do negócio, pois exige alienação efetiva e registrada. 4. Inexistente debate específico no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais invocados, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. A revisão da verba honorária fixada nas instâncias ordinárias somente é possível em casos de manifesta desproporção, o que não se verifica na espécie, estando o percentual arbitrado em conformidade com os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.