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AREsp 202502495766 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2983071
- Registro
- 202502495766
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL INDIVIDUAL DECORRENTE DE DESASTRE
AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL E
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANO MORAL
PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E
284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, em ação de indenização por danos
morais decorrentes de atividade de extração de sal-gema e
consequente instabilidade do solo em bairros de Maceió/AL.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC; (ii) é cabível a
inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova com base no
art. 373, § 1º, do CPC, Súmula 618/STJ e art. 6º, VIII, do CDC;
(iii) a responsabilidade objetiva ambiental do art. 14, § 1º, da Lei
6.938/1981 autoriza o reconhecimento de dano moral presumido; (iv)
ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e
pericial; e (v) os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF podem
ser superados.
3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as
matérias apontadas como omitidas, reconhecendo a suficiência da
prova documental e a desnecessidade de produção de prova oral e
pericial, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
4. O benefício da gratuidade de justiça foi mantido nas instâncias
ordinárias, não havendo violação do art. 98 do CPC; ademais, o exame
direto de dispositivo constitucional é incabível no âmbito do
recurso especial.
4. A alegação de relevância da questão federal, com base na EC
125/2022 e no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, é
insubsistente, pois o requisito da relevância ainda carece de
regulamentação legal e não constitui condição de admissibilidade do
recurso especial.
5. O indeferimento da prova oral e pericial, reputada desnecessária
pelas instâncias ordinárias, não caracteriza cerceamento de defesa,
sendo vedado o reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula
7/STJ.
6. A responsabilidade objetiva ambiental do art. 14, § 1º, da Lei
6.938/1981 exige a comprovação do nexo causal e do dano, o que não
se verificou no caso concreto. O Tribunal estadual concluiu pela
inexistência de prova de abalo moral individual e de prejuízo
distinto daquele sofrido pela coletividade, sendo inviável a revisão
dessa conclusão em recurso especial.
7. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental é
admitida pela Súmula 618/STJ; contudo, a Corte local entendeu que,
ausente prova mínima de dano individual, a inversão não supriria a
falta de demonstração dos elementos constitutivos do direito,
incidindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não se configurou, pois a parte não
realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC,
e 255 do RISTJ, nem demonstrou similitude fático-jurídica entre o
caso concreto e o paradigma indicado, sendo inviável o conhecimento
da divergência.
9. O reconhecimento do dano moral ambiental presumido na esfera
individual demandaria reavaliação de fatos e provas, obstada pela
Súmula 7/STJ. A Corte estadual limitou-se a afirmar que a ausência
de prova concreta do abalo pessoal impede a indenização individual,
ainda que o dano coletivo seja notório.
10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.