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AREsp 202503110904 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3024523
- Registro
- 202503110904
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. DOCUMENTO DESPROVIDO DE
AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA OU ELETRÔNICA. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA
SANEAMENTO DO VÍCIO. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO DE FORMA
VÁLIDA. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. AGRAVO CONHECIDO.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
não admitiu o apelo nobre, declarando-o deserto em razão da
insuficiência e irregularidade da comprovação do preparo, haja vista
a ausência de autenticação bancária no documento de pagamento, vício
não sanado mesmo após intimação para recolhimento em dobro.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de autenticação
bancária no comprovante de preparo configura mera irregularidade
formal, sanável pela aplicação do princípio da instrumentalidade das
formas; e (ii) se a reiteração do vício, após intimação específica
para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC,
permite afastar a pena de deserção.
3. A ausência de autenticação
mecânica ou eletrônica no comprovante de pagamento do preparo não
constitui meio idôneo para a comprovação do recolhimento das custas
processuais no momento da interposição do recurso, equivalendo à sua
não comprovação e atraindo o procedimento previsto no art. 1.007 do
CPC/2015.
4.A exigência de autenticação bancária confere certeza e
segurança ao ato processual, sendo requisito essencial para
verificar a efetiva quitação e a tempestividade do preparo, o que
impede a invocação do princípio da instrumentalidade das formas para
afastar a irregularidade. Concedida a oportunidade legal de
saneamento do vício, mediante intimação para o recolhimento em dobro
(§ 4º do art. 1.007 do CPC), o descumprimento, ainda que por
reapresentação de comprovante padecendo do mesmo vício, acarreta a
inafastável pena de deserção, conforme a jurisprudência desta Corte
Superior.
5.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.