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AREsp 202502484116 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2982378
- Registro
- 202502484116
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. OUTROS
ELEMENTOS SUFICIENTES. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HARMONIA ENTRE
O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A
jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no
sentido de que a incorreção da grafia do nome da parte em
publicação, devidamente identificável por outros elementos da
intimação não enseja nulidade, ante a falta de prejuízo.
2. Rever as
conclusões quanto a existência de prejuízo na intimação demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.