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AREsp 202502549708 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2987780
- Registro
- 202502549708
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO
ESPECÍFICO (SPE). PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre
a matéria posta em debate, ainda que em sentido contrário aos
interesses da parte. O mero inconformismo e a tentativa de
rediscutir o mérito não configuram omissão.
2. A alteração da
premissa fática estabelecida na instância ordinária, no sentido de
que não foi demonstrada a inexistência do patrimônio de afetação da
SPE, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
3. Mantido o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, a
decisão que autoriza o prosseguimento da execução individual, por
reconhecer a incompatibilidade entre o regime da recuperação
judicial e o do patrimônio de afetação, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
4. Agravo interno conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.