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AREsp 202502549708 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2987780
Registro
202502549708
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre a matéria posta em debate, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O mero inconformismo e a tentativa de rediscutir o mérito não configuram omissão. 2. A alteração da premissa fática estabelecida na instância ordinária, no sentido de que não foi demonstrada a inexistência do patrimônio de afetação da SPE, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Mantido o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, a decisão que autoriza o prosseguimento da execução individual, por reconhecer a incompatibilidade entre o regime da recuperação judicial e o do patrimônio de afetação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.