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AREsp 202501682089 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2932315
- Registro
- 202501682089
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE DUPLICATAS SEM ACEITE. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO
CPC. EXCEPCIONALIDADE E VALIDADE DIANTE DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS
E MUDANÇA DE ENDEREÇO PELO EXECUTADO. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DUPLICATA SEM ACEITE. ART. 15,
II, DA LEI Nº 5.474/1968. PROTESTO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE
ENTREGA NO ENDEREÇO DO SACADO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE
DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL NO CANHOTO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. ART. 662 DO CC. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO NA FORMA EXIGIDA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial, em execução
de duplicatas sem aceite, no qual se alega nulidade da citação por
edital (art. 256, § 3º, do CPC), inexequibilidade dos títulos por
ausência de documento hábil de entrega e recebimento (art. 15, II,
da Lei nº 5.474/1968), ineficácia de assinatura por terceiros sem
poderes (art. 662 do CC) e dissídio jurisprudencial quanto aos
critérios de citação por edital e exequibilidade da duplicata sem
aceite.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por edital
observa o art. 256, § 3º, do CPC, diante de diligências frustradas e
mudança de endereço não informada; (ii) as duplicatas sem aceite,
sob protesto, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de
entrega no endereço do sacado, são exequíveis nos termos do art. 15,
II, da Lei nº 5.474/1968, à luz da teoria da aparência; (iii) a
invocação do art. 662 do CC é pertinente para invalidar a assinatura
de terceiros no recebimento; e (iv) está demonstrado o dissídio
jurisprudencial sobre os critérios de citação por edital e a
comprovação de entrega em duplicata sem aceite.
3.Configura-se
válida a citação por edital quando demonstradas tentativas
infrutíferas de citação no endereço indicado, tentativa de citação
por hora certa e mudança de endereço sem comunicação, caracterizando
local ignorado ou incerto (CPC, art. 256, § 3º). A conclusão pela
nulidade demanda revaloração de provas, o que é vedado (Súmula
7/STJ), e o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo
suficiente, atraindo a Súmula 283/STF.
4. A tese relativa à
requisição de dados em cadastros carece de prequestionamento (Súmula
282/STF).
5. A duplicata sem aceite é exequível quando
cumulativamente protestada e instruída com documento hábil de
entrega e recebimento da mercadoria, inclusive por meio eletrônico
(Lei nº 5.474/1968, art. 15, II).
6. É suficiente o comprovante de
entrega no endereço do sacado com assinatura de quem se apresenta no
estabelecimento para receber, validada pela teoria da aparência, não
sendo exigida a assinatura do representante legal no canhoto. A
revisão dessa premissa probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7.
A invocação genérica do art. 662 do CC, dissociada do regime
especial da duplicata, evidencia deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF).
8. O dissídio jurisprudencial não se configura na
forma exigida quand o ausente impugnação específica dos fundamentos
autônomos do acórdão recorrido e quando a controvérsia depende de
reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita; além
disso, não há cotejo analítico suficiente a evidenciar identidade
fática e dissenso interpretativo qualificado.
9. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.