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AREsp 202502036690 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2954717
Registro
202502036690
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 966, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO SUSCITADA NEM EXAMINADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ressaltando a prevalência do acórdão rescindendo. 2. O tema da prescrição, embora matéria de ordem pública, não se sobrepõe aos efeitos da coisa julgada quando não examinado na fase cognitiva, de modo que sua alegação extemporânea não autoriza rescindir o julgado por violação literal de lei. 3. Se o acórdão rescindendo elegeu uma entre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se inapropriado "recurso" com prazo de "interposição" de 2 anos. 4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.