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AREsp 202502036690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2954717
- Registro
- 202502036690
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, III E IV, E
1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 966, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO
NÃO SUSCITADA NEM EXAMINADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia, ressaltando a prevalência do acórdão
rescindendo.
2. O tema da prescrição, embora matéria de ordem
pública, não se sobrepõe aos efeitos da coisa julgada quando não
examinado na fase cognitiva, de modo que sua alegação extemporânea
não autoriza rescindir o julgado por violação literal de lei.
3. Se
o acórdão rescindendo elegeu uma entre as interpretações cabíveis, a
ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se
inapropriado "recurso" com prazo de "interposição" de 2 anos.
4.
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.