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AREsp 202303137554 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2446250
- Registro
- 202303137554
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE
ATIVOS DE SPE. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE . DESCONSTITUIÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A desconstituição da conclusão do
Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a
necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera
recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. Aceitar a
incorporadora como defensora dos interesses das SPEs alheias ao
processo representaria contradição inconciliável com as próprias
teses recursais (autonomia jurídica e patrimonial das SPEs), além de
violar a norma processual segundo a qual ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico ( art. 18 do CPC).
2 . Agravo em recurso
especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.