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AREsp 202303969302 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2535150
- Registro
- 202303969302
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA TRANSITADA EM JULGADO SEM
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. VERBA ARBITRADA POSTERIORMENTE EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE
BENEFICIÁRIA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO VALOR
FIXADO POR EQUIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da fixação de
honorários advocatícios por apreciação equitativa em ação rescisória
extinta sem resolução de mérito, cuja verba foi arbitrada após o
trânsito em julgado da sentença terminativa.
2. A fixação de
honorários advocatícios após o trânsito em julgado da sentença que
os omitiu viola a coisa julgada e o disposto no art. 85, § 18 , do
CPC, tornando, a rigor, indevida a verba.
3. Contudo, interposto
recurso especial unicamente pela parte beneficiária dos honorários,
que visa apenas a sua majoração, a anulação ou decote da verba
sucumbencial configuraria indevida reformatio in pejus.
4. Hipótese
em que os honorários foram fixados com base no princípio da
causalidade, para remunerar o trabalho advocatício da parte ré, que
foi compelida a apresentar contrarrazões a três recursos sucessivos
interpostos pela parte autora, todos desprovidos.
5. Nesse cenário
peculiar, a manutenção do arbitramento por equidade, embora se
afaste da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se a solução
mais razoável e proporcional, pois evita o enriquecimento sem causa
que seria gerado pela fixação de um percentual sobre o elevado valor
da causa em favor de quem, a rigor, não faria jus a qualquer
honorário.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.