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AREsp 202501101524 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2896506
- Registro
- 202501101524
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU DANOS À HONRA DO
AGRAVADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não
configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de Justiça,
após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da
natureza da lide, concluiu que, ainda que a reportagem se baseasse
em dados fornecidos pela Polícia Civil, o modo como foi divulgada
excede o objetivo meramente informativo, atingindo a honra do ora
agravado e justificando a reparação solicitada na petição inicial. A
pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal
conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.