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AREsp 202403969254 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2773588
Registro
202403969254
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 507, 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não poderia atingir o capítulo da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva, por estar preclusa a questão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283 do STF. III. Razões de decidir 4. A coisa julgada material somente ocorre quando há decisão de mérito, conforme disposto nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. 5. O Tribunal estadual rejeitou a preliminar de reconhecimento da coisa julgada material, resolvendo a questão da ilegitimidade passiva da parte recorrente, e tal fundamento não foi devidamente impugnado pela agravante. 6. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.