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AREsp 202403969254 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2773588
- Registro
- 202403969254
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA
MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos artigos 507, 1.002 e 1.013
do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não
poderia atingir o capítulo da sentença que reconheceu sua
ilegitimidade passiva, por estar preclusa a questão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
impede o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 283 do STF.
III. Razões de decidir
4. A coisa julgada material somente ocorre quando há decisão de
mérito, conforme disposto nos artigos 502 e 503 do Código de
Processo Civil.
5. O Tribunal estadual rejeitou a preliminar de reconhecimento da
coisa julgada material, resolvendo a questão da ilegitimidade
passiva da parte recorrente, e tal fundamento não foi devidamente
impugnado pela agravante.
6. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme
entendimento consolidado na Súmula 283 do STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.