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AREsp 202404169183 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2784742
- Registro
- 202404169183
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO DE
AÇÕES. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do
art. 105, III, da Constituição Federal, objetando-se acórdão da
Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão.
2. Na origem, ajuizou-se ação de busca e apreensão por
inadimplência e mora do devedor, enquanto a parte adversa propôs
ação de consignação em pagamento, alegando cobrança abusiva e
efetuando depósitos judiciais. As ações foram reunidas por conexão,
sendo julgadas conjuntamente.
3. O juízo de primeiro grau julgou
improcedente a busca e apreensão e procedente a consignação em
pagamento, declarando extinta a obrigação e fixando honorários
advocatícios em 15% sobre o valor consignado. Em grau de recurso, o
Tribunal de origem reconheceu a coisa julgada formada a partir do
julgamento da apelação no processo conexo e rejeitou os embargos de
declaração.
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão quanto à
condenação em honorários sucumbenciais na ação de b usca e apreensão
julgada improcedente; (ii) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ foi
inadequada; e (iii) saber se houve incorreta aplicação do instituto
da coisa julgada em relação às ações conexas.
5. A decisão de
admissibilidade consignou que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC,
pois o colegiado decidiu a questão de forma fundamentada, afastando
a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. A
jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a análise de
eventual omissão ou erro na sentença quanto aos honorários
sucumbenciais demandaria reexame do iter processual, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
7. O Tribunal de origem reconheceu a coisa
julgada e a eficácia preclusiva em razão do julgamento conjunto das
ações conexas, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que veda a
interposição de recursos distintos em ações conexas julgadas por
sentença única, em observância ao princípio da
unirrecorribilidade.
8. Ainda que o art. 85, § 18, do CPC preveja
ação autônoma para pleitear honorários omitidos em decisão
transitada em julgado, a pretensão deduzida no recurso especial
demandaria reanálise de fatos e do estado da causa, o que é inviável
na via eleita.
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.