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AREsp 202401153749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2624698
- Registro
- 202401153749
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA
COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DE ALUGUÉIS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO
CONHECIDOS.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos
arts. 389 e 421, parágrafo único, do Código Civil, e divergência
jurisprudencial. A ação de despejo cumulada com cobrança foi julgada
improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
reconheceu a prescrição dos aluguéis cobrados e a ausência de
embasamento para a cobrança de reajustes locatícios.
2. Recurso
especial adesivo interposto pelos agravados, alegando violação aos
arts. 940 e 1.997 do Código Civil, combinados com o art. 796 do
Código de Processo Civil, foi igualmente inadmitido, com fundamento
na subordinação do recurso adesivo ao recurso principal.
3. A
questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode
ser admitido para reexaminar matéria fático-probatória e interpretar
cláusulas contratuais, em contrariedade às Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Outra questão em discussão é saber se o
recurso especial adesivo pode prosperar, considerando sua
subordinação ao recurso principal e a ausência de fundamentação
específica na decisão de inadmissão.
5. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça veda o reexame de matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme
as Súmulas 5 e 7/STJ.
6. O acórdão recorrido baseou-se em elementos
fático-probatórios específicos, reconhecendo a prescrição dos
aluguéis cobrados e a ausência de embasamento para a cobrança de
reajustes locatícios, o que impede a revisão em instância
especial.
7. A decisão de inadmissão do recurso especial adesivo
está fundamentada na regra do art. 997, § 2º, do Código de Processo
Civil, que subordina o destino do recurso adesivo ao recurso
principal, sendo correta sua aplicação.
8. Ainda que se pudesse
examinar o mérito do recurso adesivo, as questões suscitadas
demandariam o reexame de circunstâncias fáticas, o que também atrai
o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Agravos conhecidos para não conhecer dos
recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.