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AREsp 202401153749 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2624698
Registro
202401153749
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DE ALUGUÉIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 389 e 421, parágrafo único, do Código Civil, e divergência jurisprudencial. A ação de despejo cumulada com cobrança foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a prescrição dos aluguéis cobrados e a ausência de embasamento para a cobrança de reajustes locatícios. 2. Recurso especial adesivo interposto pelos agravados, alegando violação aos arts. 940 e 1.997 do Código Civil, combinados com o art. 796 do Código de Processo Civil, foi igualmente inadmitido, com fundamento na subordinação do recurso adesivo ao recurso principal. 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais, em contrariedade às Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial adesivo pode prosperar, considerando sua subordinação ao recurso principal e a ausência de fundamentação específica na decisão de inadmissão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O acórdão recorrido baseou-se em elementos fático-probatórios específicos, reconhecendo a prescrição dos aluguéis cobrados e a ausência de embasamento para a cobrança de reajustes locatícios, o que impede a revisão em instância especial. 7. A decisão de inadmissão do recurso especial adesivo está fundamentada na regra do art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, que subordina o destino do recurso adesivo ao recurso principal, sendo correta sua aplicação. 8. Ainda que se pudesse examinar o mérito do recurso adesivo, as questões suscitadas demandariam o reexame de circunstâncias fáticas, o que também atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.