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AREsp 202404670343 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2809013
- Registro
- 202404670343
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os
artigos 355, inciso I, 357, 369, 429, inciso II, e 927, inciso III,
do Código de Processo Civil, além de divergir do entendimento
firmado no Tema repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender
que: (i) ausente a demonstração de vulneração aos dispositivos
legais indicados, para o que seria necessário o reexame de provas,
vedado pela Súmula nº 7 do STJ; e (ii) não houve a demonstração
analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido, especialmente diante da afirmada incidência da
Súmula nº 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Acórdão recorrido entendeu haver prova suficiente da veracidade
da assinatura, reputando desnecessária a prova pericial
grafotécnica.
6. A análise sobre a insuficiência das provas produzidas para o
reconhecimento da autenticidade da assinatura demandaria o reexame
de provas, o que não é permitido nesta via especial, nos termos da
Súmula nº 7 do STJ.
7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a demonstração
da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
8. A tese firmada no julgamento do Tema 1.061/STJ admite a prova da
autenticidade da assinatura por perícia grafotécnica ou mediante os
meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
9. Para se infirmar a conclusão do Acórdão recorrido de que existe
prova suficiente da autenticidade da assinatura, necessário o
reexame de provas.
10. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio
jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei,
também atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.