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AREsp 202404670343 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2809013
Registro
202404670343
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 355, inciso I, 357, 369, 429, inciso II, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, além de divergir do entendimento firmado no Tema repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que: (i) ausente a demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados, para o que seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ; e (ii) não houve a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, especialmente diante da afirmada incidência da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido entendeu haver prova suficiente da veracidade da assinatura, reputando desnecessária a prova pericial grafotécnica. 6. A análise sobre a insuficiência das provas produzidas para o reconhecimento da autenticidade da assinatura demandaria o reexame de provas, o que não é permitido nesta via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 8. A tese firmada no julgamento do Tema 1.061/STJ admite a prova da autenticidade da assinatura por perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 9. Para se infirmar a conclusão do Acórdão recorrido de que existe prova suficiente da autenticidade da assinatura, necessário o reexame de provas. 10. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, também atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.