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AREsp 202502727493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2998437
- Registro
- 202502727493
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE
EMPREENDIMENTO. PANDEMIA. COVID-19. FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão
recorrido concluiu que a pandemia não configurou caso fortuito ou
força maior, considerando que a construção civil foi classificada
como atividade essencial durante o período, e que os riscos do
empreendimento são inerentes à atividade empresarial.
2. "A revisão
de contratos paritários, com fulcro nos eventos decorrentes da
pandemia, não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende,
sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as
partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de
forma substancial e prejudicial na relação negocial" (AgInt no AREsp
2.693.566/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
3. O recurso especial
não comporta exame de questões que impliquem interpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos (Súmulas 5 e 7 do STJ).
4. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.