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AREsp 202300820600 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2327727
Registro
202300820600
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção, em razão de irregularidade no preparo recursal. 2. Fato relevante. O recorrente foi intimado para regularizar o preparo mediante recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas apresentou apenas complementação simples do valor e comprovante de pagamento sem autenticação bancária válida. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 187 do STJ e precedentes sobre a matéria. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação válida do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, implica a deserção do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a ausência de comprovação válida do preparo recursal no ato de interposição do recurso, ou a não regularização mediante recolhimento em dobro após intimação, implica deserção, conforme Súmula 187/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.