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AREsp 202300820600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2327727
- Registro
- 202300820600
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por
deserção, em razão de irregularidade no preparo recursal.
2. Fato
relevante. O recorrente foi intimado para regularizar o preparo
mediante recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do
CPC, mas apresentou apenas complementação simples do valor e
comprovante de pagamento sem autenticação bancária válida.
3.
Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 187 do STJ e
precedentes sobre a matéria.
4. A questão em discussão consiste em
saber se a ausência de comprovação válida do preparo recursal, mesmo
após intimação para regularização, implica a deserção do recurso
especial.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que
a ausência de comprovação válida do preparo recursal no ato de
interposição do recurso, ou a não regularização mediante
recolhimento em dobro após intimação, implica deserção, conforme
Súmula 187/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.