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AREsp 202401045449 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2606991
- Registro
- 202401045449
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. PRESCRIÇÃO. DANOS
MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem
questões relacionadas à cobrança de saldo devedor residual em
contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), sem cobertura pelo Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), além de alegações de
prescrição e pedido de indenização por danos morais.
2. O contrato
foi firmado em 1980, com prazo de 240 meses, prorrogáveis por mais
24 meses em caso de saldo devedor residual. Ao término do contrato,
foi constatado saldo devedor residual no valor de R$ 103.032,54. A
sentença e o acórdão recorrido consideraram que o contrato não
previa cobertura pelo FCVS e que o saldo devedor deveria ser
suportado pelo mutuário, conforme entendimento consolidado pelo STJ
em recursos repetitivos.
3. O recorrente alegou prescrição com base
nos artigos 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil de
2002, além de violação ao artigo 206, § 5º, inciso I, do Código
Civil de 2002 e ao artigo 784, § 1º, do CPC/2015. O TRF da 2ª Região
afastou a prescrição, considerando que as ações realizadas pelas
partes interromperam o prazo prescricional.
4. A questão em
discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição na cobrança do
saldo devedor residual do contrato de financiamento habitacional;
(ii) se o saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário na
ausência de cobertura pelo FCVS; e (iii) se há fundamento para
indenização por danos morais.
5. O STJ consolidou entendimento, em
recurso repetitivo (REsp 1.447.108/CE), de que o mutuário é
responsável pela quitação do saldo devedor residual em contratos de
financiamento habitacional que não contam com cobertura pelo
FCVS.
6. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve
prescrição, pois as ações realizadas pelas partes interromperam o
prazo prescricional, conforme previsto no artigo 2º do Decreto-Lei
2.349/1987.
7. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão
recorrido quanto à prescrição e à responsabilidade pelo saldo
devedor residual encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o
revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial.
8. Os
danos morais não foram comprovados, pois os aborrecimentos relatados
não extrapolam os limites do cotidiano, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado.
9. Resultado do Julgamento: Agravo
conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.