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AREsp 202502727569 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2998267
- Registro
- 202502727569
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAO DO
BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO REGULAR. LANÇAMENTO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE
DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. Em recurso especial, alegara-se a violação aos arts. 43, § 3º, do
Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil, em
razão da improcedência de pedido de indenização por danos morais
formulado com base em manutenção de informação desabonadora no
Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR)
mesmo depois do adimplemento da dívida.
3. A decisão recorrida não admitiu o recurso por entender ausente o
prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando as
Súmulas 282 e 356 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido diante da alegação de prequestionamento implícito,
bem como da alegação, em contraminuta, da incidência do óbice da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Acórdão recorrido afirmou a regularidade da anotação da
inadimplência no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central
do Brasil (SCR) e o lançamento da informação de pagamento. Para que
se conclua de modo diverso (manutenção indevida de informações que
não correspondam à realidade), é necessário o reexame de provas.
6. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. Estabilizada a premissa fática de que as anotações estão
regulares, o Acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que se formou no sentido de que,
lançados corretamente o inadimplemento e o posterior pagamento, não
haverá um dano moral indenizável. Incidência do óbice da Súmula
83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.