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AREsp 202400555644 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2575700
- Registro
- 202400555644
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 123 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A ausência de transferência do
veículo no prazo de 30 dias foi qualificada como mera infração
administrativa, insuficiente para afastar a responsabilidade
objetiva do alienante pelos riscos da evicção.
2. A evicção é uma
garantia legal que protege o adquirente contra perda da posse ou
restrição relevante decorrente de decisão judicial,
independentemente de culpa do alienante ou da tempestividade da
transferência administrativa.
3. A restrição judicial posterior à
venda, fundada em execução preexistente ao negócio, não elide a
garantia do adquirente, sendo irrelevante para afastar o direito à
rescisão e restituição dos valores pagos.
4. O dissídio
jurisprudencial alegado não foi comprovado de forma idônea, em razão
da ausência de cotejo analítico e da demonstração da similitude
fática e identidade das questões jurídicas entre os casos
confrontados.
5. Agravo parcialmente conhecido para negar
conhecimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.