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AREsp 202400555644 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2575700
Registro
202400555644
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 123 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A ausência de transferência do veículo no prazo de 30 dias foi qualificada como mera infração administrativa, insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva do alienante pelos riscos da evicção. 2. A evicção é uma garantia legal que protege o adquirente contra perda da posse ou restrição relevante decorrente de decisão judicial, independentemente de culpa do alienante ou da tempestividade da transferência administrativa. 3. A restrição judicial posterior à venda, fundada em execução preexistente ao negócio, não elide a garantia do adquirente, sendo irrelevante para afastar o direito à rescisão e restituição dos valores pagos. 4. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado de forma idônea, em razão da ausência de cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e identidade das questões jurídicas entre os casos confrontados. 5. Agravo parcialmente conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.