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AREsp 202401930258 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2653996
- Registro
- 202401930258
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. LOTE NÃO EDIFICADO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
DAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC; 32-A, I e IV, da Lei nº
6.766/79; 67-A da Lei nº 4.591/64; 138, 171, II, 402, 409, 411, 421,
parágrafo único, 421-A, 475, 884, 944, 1.196 e 1.204 do Código
Civil; e 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A parte recorrente alegou divergência jurisprudencial sobre: (i)
percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador desistente;
(ii) observância dos termos contratuais, incluindo retenção de
multa, taxas administrativas e taxa de fruição; (iii) possibilidade
de cumulação de multa rescisória e taxa de fruição; (iv) incidência
da taxa de fruição independentemente da cláusula penal; e (v)
aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido diante da alegação de violação de dispositivos
legais e divergência jurisprudencial, considerando os limites
impostos pelas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente as
questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição que justifique a alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC.
5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o
percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador desistente
deve variar entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso
concreto, sendo indevida a taxa de fruição em contratos de compra e
venda de lote não edificado.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
abusividade das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula 7
desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, o
percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25%
(vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser
afastada, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou
distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao
acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso
especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em
questão.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do
art. 1.026, §2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.