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AREsp 202502786058 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3001264
- Registro
- 202502786058
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada
violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso,
com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
2. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e
a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal
apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser
considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do
vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar)
serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (REsp
1.631.485/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção,
julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019).
3. O entendimento adotado
no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta
Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula
83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.