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AREsp 202500703005 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2872697
- Registro
- 202500703005
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. VAGA DE
GARAGEM COM METRAGEM INFERIOR. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 501 DO
CÓDIGO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL .
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discute a
aplicação do prazo decadencial ou prescricional em ação de obrigação
de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, relacionada à
metragem inferior de vaga de garagem vinculada a imóvel
adquirido.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a
decadência, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do
Código Civil, por entender tratar-se de ação de responsabilidade
civil contratual, e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau
para continuidade do julgamento.
3. Embargos de declaração foram
rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade no acórdão recorrido.
4. A questão em discussão
consiste em saber se a pretensão de abatimento no preço do imóvel,
decorrente da diferença entre a área real da vaga de garagem e a
constante do contrato, está sujeita ao prazo decadencial de um ano,
previsto no art. 501 do Código Civil, ou ao prazo prescricional de
dez anos, conforme o art. 205 do mesmo diploma.
5. O direito de
abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença entre a área
real do bem e a constante do contrato, está sujeito ao prazo
decadencial de um ano, nos termos do art. 501 do Código Civil.
6. A
pretensão de abatimento no preço, ainda que apresentada sob a forma
de pedido indenizatório, não altera a natureza jurídica da demanda,
que permanece regida pelo prazo decadencial.
7. A revaloração
jurídica de fatos incontroversos, como a diferença de metragem da
vaga de garagem, não implica reexame de provas, sendo admissível em
sede de recurso especial.
8. Recurso especial provido, para
restaurar a sentença que reconheceu a decadência e aplicou o art.
501 do Código Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.