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AREsp 202403677624 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2761005
- Registro
- 202403677624
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DE HOSPITAIS FILANTRÓPICOS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI Nº 14.334/2022. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a impugnação à
penhora de valores bloqueados em conta bancária de hospital
filantrópico.
2. Fato relevante. A recorrente alegou que os valores bloqueados
seriam essenciais à manutenção das atividades hospitalares e que a
interpretação da Lei nº 14.334/2022 deveria abranger ativos
financeiros, além dos bens expressamente mencionados na norma.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que a
impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022 não abrange ativos
financeiros, salvo se provenientes de recursos públicos destinados à
aplicação compulsória em saúde, conforme art. 833, IX, do CPC, o
que não foi comprovado no caso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade
prevista na Lei nº 14.334/2022 pode ser interpretada de forma
extensiva para incluir ativos financeiros essenciais à manutenção
das atividades hospitalares de entidades beneficentes certificadas.
III. Razões de decidir
5. A Lei nº 14.334/2022 estabelece hipótese excepcional de
impenhorabilidade, devendo ser interpretada de maneira restritiva,
conforme o princípio da responsabilidade patrimonial, que determina
que o patrimônio do devedor responde pelas dívidas por ele
assumidas.
6. A proteção legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.334/2022
abrange exclusivamente imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis
que guarnecem os bens, desde que quitados, não incluindo ativos
financeiros.
7. O art. 833, IX, do CPC veda a penhora de recursos públicos
recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
saúde, educação ou assistência social, mas não há comprovação de que
os valores bloqueados se enquadrem nessa hipótese.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.