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AREsp 202501317940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2909727
- Registro
- 202501317940
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489
E 1.022 DO CPC/15. ARESTO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
DEFEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1.Não há falar em ofensa aos arts.
11, 489 e 1.022, II, do CPC/15, uma vez que o acórdão recorrido
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
2. Não há cerceamento de
defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de
provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os
elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como
destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias
ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. No caso, o Tribunal
estadual concluiu, entre outros fundamentos, pela legitimidade
passiva da ora Agravante e que " c omprovada a existência de
defeitos no veículo zero km adquirido pelo consumidor, cabível o
desfazimento do negócio com a restituição dos valores pagos
devidamente corrigidos e a devolução do bem à concessionária", bem
como reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando a respectiva
indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
4. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça entende configurado o dano moral,
quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à
concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados
no veículo adquirido. (AgInt no AREsp n. 1.844.433/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de
15/10/2021)
5. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a
jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n.
83/STJ.
6. A pretensão posta no apelo nobre quanto à ocorrência de
cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e responsabilidade
civil solidária da ora Agravante demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula n. 7/STJ.
7. É inviável também conhecer da alegada
divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ na
questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a
análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso
pela alínea c do permissivo constitucional.
8. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.