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AREsp 202501317940 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2909727
Registro
202501317940
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/15. ARESTO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC/15, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. No caso, o Tribunal estadual concluiu, entre outros fundamentos, pela legitimidade passiva da ora Agravante e que " c omprovada a existência de defeitos no veículo zero km adquirido pelo consumidor, cabível o desfazimento do negócio com a restituição dos valores pagos devidamente corrigidos e a devolução do bem à concessionária", bem como reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando a respectiva indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende configurado o dano moral, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. (AgInt no AREsp n. 1.844.433/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021) 5. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. 6. A pretensão posta no apelo nobre quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e responsabilidade civil solidária da ora Agravante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.