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AREsp 202303407259 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2493576
- Registro
- 202303407259
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE ARRAS. INDENIZAÇÃO
SUPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O
Tribunal de origem afastou a aplicação da teoria do adimplemento
substancial, considerando que o inadimplemento de 25% do valor do
contrato não é insignificante, e que a análise dessa questão
demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do
STJ.
2. A indenização suplementar foi rejeitada com base na
conclusão de que o valor das arras retidas (R$ 170.000,00) era
suficiente para compensar os prejuízos, incluindo a fruição do
imóvel, e que a revisão dessa conclusão esbarraria no óbice da
Súmula 7 do STJ.
3. A atualização monetária das arras retidas foi
afastada, pois o valor das arras, em caso de inadimplemento culposo
do comprador, integra o patrimônio do vendedor desde a celebração do
contrato, não havendo perda econômica a ser recomposta.
4. Não houve
erro material nos cálculos de restituição, pois a sentença já havia
deduzido o valor das arras retidas do total pago pelos compradores,
e a pretensão de nova dedução configuraria enriquecimento ilícito.
5
. Resultado do Julgamento: Recursos especiais não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.