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AREsp 202303407259 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2493576
Registro
202303407259
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE ARRAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, considerando que o inadimplemento de 25% do valor do contrato não é insignificante, e que a análise dessa questão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A indenização suplementar foi rejeitada com base na conclusão de que o valor das arras retidas (R$ 170.000,00) era suficiente para compensar os prejuízos, incluindo a fruição do imóvel, e que a revisão dessa conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A atualização monetária das arras retidas foi afastada, pois o valor das arras, em caso de inadimplemento culposo do comprador, integra o patrimônio do vendedor desde a celebração do contrato, não havendo perda econômica a ser recomposta. 4. Não houve erro material nos cálculos de restituição, pois a sentença já havia deduzido o valor das arras retidas do total pago pelos compradores, e a pretensão de nova dedução configuraria enriquecimento ilícito. 5 . Resultado do Julgamento: Recursos especiais não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.