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AREsp 202400353800 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2561951
Registro
202400353800
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONTRATO CELEBRADO EM ESTANDE DE VENDAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito de arrependimento aplica-se a contratos celebrados fora do estabelecimento comercial do vendedor, conforme previsto no art. 67-A, § 10º, da Lei 4.591/1961 e no art. 26-A, VII, da Lei 6.766/1979, dispositivos que se alinham ao art. 49, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O estande de vendas, localizado em município diverso da sede da vendedora, não foi reconhecido como estabelecimento comercial, conforme entendimento do Tribunal de origem, que considerou o local como ambiente propício a compras por impulso, o que a legislação busca coibir. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, para qualificar o estande de vendas como estabelecimento comercial, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.