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AREsp 202400353800 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2561951
- Registro
- 202400353800
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
CONTRATO CELEBRADO EM ESTANDE DE VENDAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE
VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito de arrependimento
aplica-se a contratos celebrados fora do estabelecimento comercial
do vendedor, conforme previsto no art. 67-A, § 10º, da Lei
4.591/1961 e no art. 26-A, VII, da Lei 6.766/1979, dispositivos que
se alinham ao art. 49, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O
estande de vendas, localizado em município diverso da sede da
vendedora, não foi reconhecido como estabelecimento comercial,
conforme entendimento do Tribunal de origem, que considerou o local
como ambiente propício a compras por impulso, o que a legislação
busca coibir.
3. A modificação do entendimento do Tribunal de
origem, para qualificar o estande de vendas como estabelecimento
comercial, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.