← Jurioteca

AREsp 202302219660 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2402747
Registro
202302219660
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por condomínio que alegou graves vícios de construção nas unidades e áreas comuns do empreendimento, com risco à segurança dos moradores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão dos embargos de declaração; (ii) saber se a recorrente possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos; e (iii) saber se os vícios construtivos estão sujeitos ao prazo decadencial do art. 445 do Código Civil ou ao prazo de garantia quinquenal do art. 618 do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que contrárias aos interesses da recorrente. 4. A recorrente foi reconhecida como incorporadora e integrante da cadeia de consumo, sendo responsável solidária pelos vícios construtivos, conforme análise do memorial de incorporação e da escritura de convenção do condomínio. Rever tal conclusão óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Os vícios construtivos foram qualificados como graves, comprometendo a solidez e segurança da edificação, aplicando-se o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do Código Civil, e não o prazo decadencial do art. 445, reservado aos vícios redibitórios. 6. A pretensão de reexaminar a natureza dos vícios e as circunstâncias fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.