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AREsp 202302219660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2402747
- Registro
- 202302219660
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que julgou ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por
condomínio que alegou graves vícios de construção nas unidades e
áreas comuns do empreendimento, com risco à segurança dos
moradores.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão no acórdão dos embargos de declaração; (ii) saber se a
recorrente possui legitimidade passiva para responder pelos vícios
construtivos; e (iii) saber se os vícios construtivos estão sujeitos
ao prazo decadencial do art. 445 do Código Civil ou ao prazo de
garantia quinquenal do art. 618 do mesmo diploma legal.
III. Razões
de decidir
3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de
prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e
fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que
contrárias aos interesses da recorrente.
4. A recorrente foi
reconhecida como incorporadora e integrante da cadeia de consumo,
sendo responsável solidária pelos vícios construtivos, conforme
análise do memorial de incorporação e da escritura de convenção do
condomínio. Rever tal conclusão óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Os
vícios construtivos foram qualificados como graves, comprometendo a
solidez e segurança da edificação, aplicando-se o prazo de garantia
quinquenal do art. 618 do Código Civil, e não o prazo decadencial do
art. 445, reservado aos vícios redibitórios.
6. A pretensão de
reexaminar a natureza dos vícios e as circunstâncias fáticas
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do
conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do
Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.