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AREsp 202402966569 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2716280
Registro
202402966569
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida está adequadamente fundamentada, tendo enfrentado de forma específica as questões controvertidas, afastando a prescrição com base na Súmula 106 do STJ e na ausência de culpa do exequente pela demora na citação. 2. A penhora sobre fração ideal de imóvel rural foi considerada válida, diante da presunção de condomínio e da ausência de divisão na matrícula do imóvel, nos termos do art. 889, II, do CPC. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 4. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, limitando-se à transcrição de ementas sem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.