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AREsp 202402966569 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2716280
- Registro
- 202402966569
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida
está adequadamente fundamentada, tendo enfrentado de forma
específica as questões controvertidas, afastando a prescrição com
base na Súmula 106 do STJ e na ausência de culpa do exequente pela
demora na citação.
2. A penhora sobre fração ideal de imóvel rural
foi considerada válida, diante da presunção de condomínio e da
ausência de divisão na matrícula do imóvel, nos termos do art. 889,
II, do CPC.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para
decidir integralmente a controvérsia, ainda que diversa da
pretendida pelo recorrente.
4. O recorrente não demonstrou o
dissídio jurisprudencial de forma adequada, limitando-se à
transcrição de ementas sem realizar o cotejo analítico exigido pelos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.