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AREsp 202200705101 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086250
- Registro
- 202200705101
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXCEÇÃO DE
USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DE NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
rejeitou a alegação de decadência e a preliminar de exceção de
usucapião, sob o fundamento de ausência de embargos de declaração e
falta de provas dos requisitos da usucapião.
2. O recurso especial alegou violação aos arts. 1.009, § 1º, 1.013,
caput, § 1º e § 3º, III, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC,
sustentando que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar a
exceção de usucapião, indevidamente condicionado ao prévio manejo de
embargos de declaração, e teria negado prestação jurisdicional ao
não enfrentar concretamente as teses defensivas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
violou os dispositivos legais ao: (I) condicionar a apreciação da
exceção de usucapião à prévia oposição de embargos de declaração
contra a sentença omissa; e (II) afastar a aplicação da teoria da
causa madura, sem reconhecer a devolutividade ampla da matéria ao
órgão ad quem.
III. Razões de decidir
4. O efeito devolutivo da apelação, previsto no art. 1.013, caput e
§ 1º, do CPC, permite ao tribunal reexaminar todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas pela sentença, sem necessidade de prévia oposição de
embargos de declaração.
5. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, III, do
CPC, autoriza o tribunal a julgar o mérito da causa quando esta
estiver em condições de imediato julgamento, sendo indevida a
negativa de apreciação com base em preclusão inexistente.
6. A exceção de usucapião, invocada como matéria de defesa, deve ser
analisada pelo Poder Judiciário, sendo vedada a negativa de
prestação jurisdicional por omissão ou restrição indevida ao alcance
do recurso de apelação.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento da
apelação, com apreciação da exceção de usucapião, afastado o óbice
da preclusão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.