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AREsp 202403432823 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2742922
Registro
202403432823
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão é saber se a preclusão consumativa pode ser aplicada a matérias de ordem pública, como a legitimidade passiva e a inexigibilidade do título executivo. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a primeira e a segunda exceção de pré-executividade tinham o mesmo propósito, discutir a inexigibilidade ou nulidade da execução, sendo inviável a reapreciação da matéria em razão da preclusão consumativa. A revisão dessa conclusão demandaria revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão, quando já decididas ao longo do processo e não oportunamente impugnadas. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.