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AREsp 202403432823 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2742922
- Registro
- 202403432823
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A questão em discussão é saber se a
preclusão consumativa pode ser aplicada a matérias de ordem pública,
como a legitimidade passiva e a inexigibilidade do título
executivo.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que
a primeira e a segunda exceção de pré-executividade tinham o mesmo
propósito, discutir a inexigibilidade ou nulidade da execução, sendo
inviável a reapreciação da matéria em razão da preclusão
consumativa. A revisão dessa conclusão demandaria revolvimento de
suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. É pacífica a jurisprudência
do STJ no sentido de que mesmo matérias de ordem pública estão
sujeitas à preclusão, quando já decididas ao longo do processo e não
oportunamente impugnadas. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.