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AREsp 202500538697 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860946
- Registro
- 202500538697
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO
CREDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Segunda
Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no
âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito
da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente,
nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte
por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado,
conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do
Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na
vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão
do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano
(aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O
termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da
entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode
extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de
prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973
(aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é
princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder
Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas
hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato
impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em
27/6/2018, DJe de 22/8/2018).
2. Deve-se consignar, ainda, que
"somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição
intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018).
3. Na
hipótese dos autos, ocorreu a prescrição intercorrente, máxime
porque o ora recorrente não apresentou circunstâncias obstativas do
transcurso do prazo prescricional. Ademais, a pretensão recursal, no
sentido de avaliar se não houve desídia do exequente - C.
permitir a ocorrência da prescrição intercorrente - demandaria o
revolvimento da matéria fático-probatória, situação insindicável de
ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.