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AREsp 202501836671 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2941864
- Registro
- 202501836671
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
PRESENTE. QUESTÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TESE
APRESENTADA NA APELAÇÃO E EM EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSÍVEL. DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS.
INCLUSÃO DO VALOR RELATIVO A IMPOSTOS. REVISÃO DE CONTRATO FINDO.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça, ao
interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de
prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se
possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto
em que a tese de omissão seria procedente, acatando-se o
prequestionamento ficto da matéria.
2. Nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, a comissão contratada nos casos de
representação comercial deverá incidir sobre o valor total das
mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros,
nos termos do art. 32, § 4º, da Lei 4.886/65, com as modificações da
Lei 8.420/92. Ademais, é firme o entendimento do STJ de que é
possível a revisão de contratos findos, mesmo quando acompanhados de
quitação, para afastar eventuais ilegalidades. Precedentes.
3.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.