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AREsp 202501836671 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2941864
Registro
202501836671
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRESENTE. QUESTÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TESE APRESENTADA NA APELAÇÃO E EM EMBARGOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSÍVEL. DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS. INCLUSÃO DO VALOR RELATIVO A IMPOSTOS. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que a tese de omissão seria procedente, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a comissão contratada nos casos de representação comercial deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4º, da Lei 4.886/65, com as modificações da Lei 8.420/92. Ademais, é firme o entendimento do STJ de que é possível a revisão de contratos findos, mesmo quando acompanhados de quitação, para afastar eventuais ilegalidades. Precedentes. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.