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AREsp 202404823105 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2822666
- Registro
- 202404823105
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
DESVIO DE CLIENTELA. INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, no qual se alegava negativa de prestação
jurisdicional e desproporção do quantum indenizatório fixado em ação
de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos
morais e materiais, decorrente de prática de concorrência desleal
por desvio de clientela.
2. Na origem, a sentença julgou procedentes
os pedidos para confirmar a liminar, condenar solidariamente os réus
ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos
materiais de R$ 336,06, além de custas e honorários. O Tribunal de
Justiça manteve a condenação, entendendo comprovada a prática de
concorrência desleal.
3. O recurso especial foi inadmitido com
fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na
aplicação da Súmula 7/STJ quanto à revisão do quantum indenizatório
e à configuração do ato ilícito.
4. A questão em discussão consiste
em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem e se o quantum indenizatório fixado a título de
danos morais é desproporcional, justificando sua revisão em sede de
recurso especial.
5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a
questão relativa ao quantum indenizatório, fundamentando sua
adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com
base na gravidade da conduta e nos elementos probatórios que
demonstraram o desvio de clientela e o envio indevido de boletos e
e-mails.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há negativa
de prestação jurisdicional quando o órgão julgador adota
fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que não
analise individualmente todos os argumentos das partes.
7. A revisão
do quantum indenizatório em recurso especial somente é admitida em
casos excepcionais, quando o valor arbitrado for irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, conforme
entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
8. A pretensão de reexame
das conclusões do acórdão recorrido sobre a configuração da
concorrência desleal e a adequação do valor indenizatório encontra
óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto
fático-probatório em sede de recurso especial.
9. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.