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AREsp 202400600226 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2577981
- Registro
- 202400600226
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. RAÕES DE DECIDIR
1. Agravos interpostos
por operadora de plano de saúde e empregadora contra decisão que
inadmitiu recursos especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de
procedência em ação de produção antecipada de provas, determinando a
exibição de demonstrativos de pagamento de mensalidades de plano de
saúde.
2. A sentença reconheceu a legitimidade passiva da operadora
de plano de saúde, com base na Lei nº 9.656/98 e na Súmula 101 do
TJSP, e determinou a exibição dos documentos solicitados, sob pena
de multa diária, além de condenar a operadora em custas e honorários
advocatícios.
3. O acórdão recorrido negou provimento às apelações,
reafirmando a legitimidade passiva da operadora e a ausência de
interesse jurídico da empregadora para intervir no feito, além de
majorar os honorários advocatícios.
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde possui
legitimidade passiva para exibição de documentos relacionados a
plano coletivo administrado pela empregadora; e (ii) saber se a
empregadora pode ser considerada terceira juridicamente interessada
para intervir no processo.
5. O acórdão recorrido reconheceu a
legitimidade passiva da operadora de plano de saúde com base na Lei
nº 9.656/98 e na Súmula 101 do TJSP, que assegura ao beneficiário do
plano de saúde o direito de acionar diretamente a operadora, mesmo
que a contratação tenha sido realizada por empregador ou associação
de classe.
6. A empregadora não demonstrou interesse jurídico direto
na demanda, sendo vedada a defesa de direito alheio, conforme os
arts. 18 e 996 do CPC.
7. A ausência de prequestionamento específico
das normas legais indicadas pelos recorrentes atraiu a incidência
das Súmulas 282 e 283 do STF e da Súmula 211 do STJ, impedindo o
conhecimento dos recursos especiais.
8. A jurisprudência consolidada
do STJ exige que o prequestionamento seja explícito e que o tribunal
de origem tenha emitido juízo de valor sobre os dispositivos legais
indicados, o que não ocorreu no caso concreto.
9. Resultado do
Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos
especiais.
.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.