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AREsp 202400600226 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2577981
Registro
202400600226
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RAÕES DE DECIDIR 1. Agravos interpostos por operadora de plano de saúde e empregadora contra decisão que inadmitiu recursos especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de produção antecipada de provas, determinando a exibição de demonstrativos de pagamento de mensalidades de plano de saúde. 2. A sentença reconheceu a legitimidade passiva da operadora de plano de saúde, com base na Lei nº 9.656/98 e na Súmula 101 do TJSP, e determinou a exibição dos documentos solicitados, sob pena de multa diária, além de condenar a operadora em custas e honorários advocatícios. 3. O acórdão recorrido negou provimento às apelações, reafirmando a legitimidade passiva da operadora e a ausência de interesse jurídico da empregadora para intervir no feito, além de majorar os honorários advocatícios. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para exibição de documentos relacionados a plano coletivo administrado pela empregadora; e (ii) saber se a empregadora pode ser considerada terceira juridicamente interessada para intervir no processo. 5. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva da operadora de plano de saúde com base na Lei nº 9.656/98 e na Súmula 101 do TJSP, que assegura ao beneficiário do plano de saúde o direito de acionar diretamente a operadora, mesmo que a contratação tenha sido realizada por empregador ou associação de classe. 6. A empregadora não demonstrou interesse jurídico direto na demanda, sendo vedada a defesa de direito alheio, conforme os arts. 18 e 996 do CPC. 7. A ausência de prequestionamento específico das normas legais indicadas pelos recorrentes atraiu a incidência das Súmulas 282 e 283 do STF e da Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento dos recursos especiais. 8. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o prequestionamento seja explícito e que o tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados, o que não ocorreu no caso concreto. 9. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.