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AREsp 202304442086 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2521856
Registro
202304442086
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. EMBRIAGUEZ DA CONDUTORA. AGRAVAMENTO DO RISCO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a " e "c", da Constituição Federal, em ação ordinária de cobrança de seguro automobilístico. 2. A autora alegou que a seguradora recusou a indenização por embriaguez da condutora, afirmando não estar alcoolizada e pleiteando o pagamento integral dos valores despendidos para o conserto do veículo, descontada a franquia. 3. Sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconheceu a embriaguez da condutora como causa determinante do sinistro, aplicando o art. 768 do Código Civil e afastando a cobertura securitária. 4. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez da condutora, por si só, exclui a cobertura securitária ou se a perda da indenização depende da demonstração de que a embriaguez foi causa determinante do sinistro. 5. Outra questão em discussão é saber se houve inversão indevida do ônus probatório, ao exigir da segurada a comprovação de que o acidente teria ocorrido independentemente da embriaguez. 6. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu que a embriaguez da condutora foi circunstância determinante para o agravamento do risco e para a exclusão da cobertura securitária, em conformidade com o art. 768 do Código Civil. 7. A reapreciação dos elementos probatórios para afastar a conclusão sobre o nexo causal entre a embriaguez e o sinistro é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui a cobertura, mas a seguradora está isenta do pagamento da indenização se demonstrado o nexo causal entre a embriaguez e o sinistro. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.