← Jurioteca
AREsp 202201951190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156028
- Registro
- 202201951190
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE
TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa de transporte
contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de
indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito
envolvendo veículo automotor, proposta por familiares da vítima
fatal.
2. A sentença de primeiro grau condenou a empresa e a seguradora
denunciada, solidariamente, ao pagamento de R$ 250.000,00,
acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o
valor da condenação.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a preliminar de
prescrição, aplicando o art. 200 do Código Civil, e manteve a
condenação, reconhecendo a culpa do preposto da empresa com base em
sentença penal condenatória transitada em julgado.
4. No recurso especial, a empresa alegou violação aos arts. 85 e 926
do CPC, bem como aos arts. 200, 206, § 3º, V, 935 e 393 do CC,
sustentando prescrição, culpa exclusiva de terceiro, excesso no
valor dos danos morais e necessidade de condenação da seguradora ao
pagamento de honorários sucumbenciais. O recurso foi inadmitido com
fundamento na Súmula 7/STJ.
5. No agravo, a recorrente reiterou os fundamentos do recurso
especial.
II. Questão em discussão
6. Quatro questões são objeto de análise: (I) se o prazo
prescricional foi corretamente suspenso com base no art. 200 do
Código Civil; (II) se houve culpa exclusiva de terceiro pelo
acidente, como excludente de responsabilidade; (III) se o valor da
indenização por danos morais foi fixado de forma desproporcional; e
(IV) se a seguradora denunciada deveria ser condenada ao pagamento
de honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
7. O prazo prescricional foi corretamente suspenso, nos termos do
art. 200 do Código Civil, em razão da instauração de processo
criminal para apuração das circunstâncias do acidente, com sentença
penal condenatória transitada em julgado.
8. A culpa exclusiva de terceiro foi afastada pelo Tribunal de
origem, que reconheceu a responsabilidade do motorista da empresa
com base em sentença penal condenatória e elementos probatórios,
sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial (Súmula
7/STJ).
9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 250.000,00,
mostra-se proporcional à gravidade do dano (morte da vítima), não
sendo irrisório nem exorbitante, conforme parâmetros frequentemente
adotados pelo STJ.
10. A seguradora denunciada não resistiu à denunciação da lide,
limitando-se a apontar as coberturas contratadas e respectivos
limites, razão pela qual não deve arcar com honorários
sucumbenciais, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
IV. Dispositivo
11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.