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AREsp 202201013948 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2103815
Registro
202201013948
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2. O acórdão recorrido reconheceu culpa concorrente no acidente, fixando a indenização proporcional à culpa de cada parte, e afastou a cobrança de diferenças de indenização securitária contra o autor, com fundamento na sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado (art. 786 do Código Civil). 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), na consonância do entendimento local com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e na ausência de similitude fática para análise de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve julgamento extra petita ao tratar da sub-rogação da seguradora sem pedido expresso; e (II) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, considerando que os aclaratórios visavam ao prequestionamento. III. Razões de decidir 5. O julgamento extra petita não se configura quando o órgão julgador observa os limites objetivos da pretensão inicial e aplica corretamente o direito à situação jurídica posta, ainda que o pedido não esteja formulado de maneira expressa ou literal. 6. A análise da sub-rogação da seguradora foi realizada com base em fundamentos jurídicos e fáticos constantes nos autos, não havendo extrapolação dos limites da lide. 7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável quando os embargos de declaração têm como objetivo o prequestionamento de matérias para instâncias extraordinárias, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.