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AREsp 202201013948 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2103815
- Registro
- 202201013948
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUB-ROGAÇÃO DE
SEGURADORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais
decorrentes de acidente de trânsito.
2. O acórdão recorrido reconheceu culpa concorrente no acidente,
fixando a indenização proporcional à culpa de cada parte, e afastou
a cobrança de diferenças de indenização securitária contra o autor,
com fundamento na sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado
(art. 786 do Código Civil).
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na
necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), na
consonância do entendimento local com a jurisprudência do STJ
(Súmula 83/STJ) e na ausência de similitude fática para análise de
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve julgamento
extra petita ao tratar da sub-rogação da seguradora sem pedido
expresso; e (II) saber se a multa aplicada nos embargos de
declaração foi indevida, considerando que os aclaratórios visavam ao
prequestionamento.
III. Razões de decidir
5. O julgamento extra petita não se configura quando o órgão
julgador observa os limites objetivos da pretensão inicial e aplica
corretamente o direito à situação jurídica posta, ainda que o pedido
não esteja formulado de maneira expressa ou literal.
6. A análise da sub-rogação da seguradora foi realizada com base em
fundamentos jurídicos e fáticos constantes nos autos, não havendo
extrapolação dos limites da lide.
7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável
quando os embargos de declaração têm como objetivo o
prequestionamento de matérias para instâncias extraordinárias,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para
afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.