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AREsp 202400591502 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2573775
- Registro
- 202400591502
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. MULTA
CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. AGRAVOS CONHECIDOS.
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
1. Ação indenizatória ajuizada pela
locadora alegando que o imóvel locado não foi devolvido nas
condições contratualmente avençadas, pleiteando indenização por
danos materiais, benfeitorias não realizadas, lucros cessantes,
multa contratual e demais verbas previstas no contrato de
locação.
2. Sentença de procedência com base em laudo pericial,
aplicando correção monetária pela Tabela do TJSP e juros de mora de
1% ao mês desde a citação. Acórdão de apelação deu parcial
provimento aos recursos, mantendo o valor da condenação, mas
determinando a aplicação do IGP-M como indexador da correção
monetária, conforme pactuado contratualmente.
3. Há duas questões em
discussão: (I) saber se a multa contratual aplicada deve ser
afastada ou reduzida proporcionalmente ao cumprimento da obrigação
principal, considerando a divergência entre as partes sobre os
valores devidos e a impossibilidade de acesso ao imóvel pela
locatária; e (II) saber se o índice de correção monetária
contratualmente pactuado (IGP-M) pode ser substituído pelo INPC, em
razão de alta exorbitante do IGP-M no período da pandemia.
4. Há
ainda a questão sobre a validade do laudo pericial e a alegação de
cerceamento de defesa pela negativa de nova perícia para apuração de
danos no piso do imóvel.
5. A multa contratual foi aplicada com base
em cláusula expressa do contrato, sendo demonstrada a infração
contratual pela locatária. A revisão dessa conclusão demandaria
reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais,
vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O
índice de correção monetária pactuado (IGP-M) foi validado pelo
acórdão recorrido, que considerou a eleição contratual pelas partes.
A substituição pelo INPC demandaria reinterpretação de cláusulas
contratuais e análise de peculiaridades fáticas, igualmente vedadas
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O laudo pericial foi considerado
exaustivo e categórico pelo Tribunal de origem, que fundamentou a
suficiência das provas produzidas para o deslinde da controvérsia. A
pretensão de nova perícia ou de revisão das conclusões periciais
também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
8. Não se verificou
negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido
analisou detidamente as questões suscitadas, dirimindo a
controvérsia de forma fundamentada.
9. Agravos conhecidos. Recursos
especiais desprovidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.