← Jurioteca

AREsp 202400591502 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2573775
Registro
202400591502
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. MULTA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Ação indenizatória ajuizada pela locadora alegando que o imóvel locado não foi devolvido nas condições contratualmente avençadas, pleiteando indenização por danos materiais, benfeitorias não realizadas, lucros cessantes, multa contratual e demais verbas previstas no contrato de locação. 2. Sentença de procedência com base em laudo pericial, aplicando correção monetária pela Tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Acórdão de apelação deu parcial provimento aos recursos, mantendo o valor da condenação, mas determinando a aplicação do IGP-M como indexador da correção monetária, conforme pactuado contratualmente. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a multa contratual aplicada deve ser afastada ou reduzida proporcionalmente ao cumprimento da obrigação principal, considerando a divergência entre as partes sobre os valores devidos e a impossibilidade de acesso ao imóvel pela locatária; e (II) saber se o índice de correção monetária contratualmente pactuado (IGP-M) pode ser substituído pelo INPC, em razão de alta exorbitante do IGP-M no período da pandemia. 4. Há ainda a questão sobre a validade do laudo pericial e a alegação de cerceamento de defesa pela negativa de nova perícia para apuração de danos no piso do imóvel. 5. A multa contratual foi aplicada com base em cláusula expressa do contrato, sendo demonstrada a infração contratual pela locatária. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O índice de correção monetária pactuado (IGP-M) foi validado pelo acórdão recorrido, que considerou a eleição contratual pelas partes. A substituição pelo INPC demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e análise de peculiaridades fáticas, igualmente vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O laudo pericial foi considerado exaustivo e categórico pelo Tribunal de origem, que fundamentou a suficiência das provas produzidas para o deslinde da controvérsia. A pretensão de nova perícia ou de revisão das conclusões periciais também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou detidamente as questões suscitadas, dirimindo a controvérsia de forma fundamentada. 9. Agravos conhecidos. Recursos especiais desprovidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.