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AREsp 202303899409 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2511514
- Registro
- 202303899409
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. RETENÇÃO DE
VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece
que, em contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, em caso de
desistência do comprador, a retenção de valores pelo vendedor deve
ser limitada a 25% das parcelas pagas, sendo inaplicável a multa
contratual de 20% sobre o valor do contrato naquilo em que superar o
limite retro. Impossibilidade no caso concreto de aplicação deste
limite sob pena de reformatio in pejus.
2. A taxa de fruição não é
devida em casos de imóvel não edificado, conforme entendimento
consolidado do STJ. Impossibilidade no caso concreto de aplicação
deste entendimento sob pena de reformatio in pejus.
3. A análise de
cláusulas contratuais e de fatos demandaria reexame de provas, o que
é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.