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AREsp 202403619931 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2758005
Registro
202403619931
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE PODERÁ OCORRER EM LIQUIDAÇÃO. TEORIA DINÂMICA DAS CARGAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. SÚMULA 282 DO STF. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO. SÚMULA 284 DO STF. FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Uma vez declarado o direito à indenização (an debeatur), a quantificação do montante devido (quantum debeatur) poderá ser apurada e debatida na fase de liquidação da sentença. Precedentes. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. A força maior, assim como delineada no artigo 393 do Código Civil, diz respeito a eventos excepcionais, imprevisíveis e virtualmente inevitáveis, não se aplicando ao encerramento de uma divisão da empresa, que se configura como um risco esperado, mormente no caso em que representa risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.