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AREsp 202403619931 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2758005
- Registro
- 202403619931
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE PODERÁ
OCORRER EM LIQUIDAÇÃO. TEORIA DINÂMICA DAS CARGAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. COMPETÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. SÚMULA 282 DO STF. RAZÕES DO RECURSO
DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO. SÚMULA 284 DO STF. FORÇA MAIOR.
RISCO DA ATIVIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Uma
vez declarado o direito à indenização (an debeatur), a quantificação
do montante devido (quantum debeatur) poderá ser apurada e debatida
na fase de liquidação da sentença. Precedentes.
2. Nos termos do
art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito
e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma
processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes
instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo
diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações
peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da
prova. Precedentes.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas
trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas
instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. É
inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no
acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
5. A força maior, assim como delineada no artigo 393 do
Código Civil, diz respeito a eventos excepcionais, imprevisíveis e
virtualmente inevitáveis, não se aplicando ao encerramento de uma
divisão da empresa, que se configura como um risco esperado,
mormente no caso em que representa risco inerente à própria
atividade empresarial desenvolvida.
6. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.