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AREsp 202100651886 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1851478
- Registro
- 202100651886
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM
CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a relação consumerista e
a natureza de contrato de adesão em contrato de compra e venda de
imóvel, declarando nula a cláusula de arbitragem imposta ao
consumidor.
2. A recorrente sustenta ausência de vulnerabilidade e
hipossuficiência do recorrido, alegando que este adquiriu o imóvel
com intuito de investimento, além de afirmar que o contrato não
seria de adesão, pois as partes teriam liberdade para definir suas
cláusulas.
3. O Tribunal de origem fundamentou que a relação jurídica é de
natureza consumerista, aplicando o Código de Defesa do Consumidor
(CDC), e que a cláusula de arbitragem é abusiva e nula, conforme o
art. 51, VII, do CDC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o recorrido pode ser
enquadrado como consumidor, mesmo tendo adquirido o imóvel com
intuito de investimento; e (II) saber se a cláusula de arbitragem em
contrato de adesão pode ser considerada válida em relação de
consumo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor para amparar o investidor ocasional, que não desenvolve
a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional.
6. A qualificação do recorrido como consumidor e do contrato como de
adesão foi fundamentada pelo Tribunal de origem na análise de fatos
e provas dos autos, cuja revisão é vedada em recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. É nula a cláusula de contrato de consumo que determina a
utilização compulsória da arbitragem, sendo que o ajuizamento de
ação pelo consumidor perante o Poder Judiciário caracteriza sua
discordância em submeter-se ao juízo arbitral.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.