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AREsp 202303855456 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2523052
- Registro
- 202303855456
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VALORES
DEPOSITADOS EM JUÍZO. AGRAVO COHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a
sentença terminativa, que extinguiu o processo sem resolução de
mérito por ilegitimidade ativa, pode produzir efeitos no mundo
jurídico, especialmente quanto à destinação dos valores depositados
em juízo; e (ii) saber se o estado anterior (status quo ante)
deveria ser preservado em razão da extinção sem julgamento de
mérito.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento de que a sentença terminativa pode produzir efeitos
reflexos no mundo jurídico, permitindo o desenrolar natural dos
fatos jurídicos subjacentes, em observância às questões processuais
resolvidas com a formação da coisa julgada formal.
3. A decisão que
reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante para pleitear o
levantamento dos valores depositados em juízo está fundamentada na
ausência de titularidade do agravante sobre os valores, que
pertencem exclusivamente à cooperativa credora.
4. A pretensão
recursal esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o
reexame de matéria fático-probatória e o conhecimento de recurso
especial quando a orientação do tribunal está alinhada ao
entendimento consolidado.
5. O dissídio jurisprudencial suscitado
pelo agravante não foi analisado, pois versa sobre matéria já
obstada pela inadmissibilidade do recurso especial.
6. Agravo
conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.