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AREsp 202401005350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2618758
- Registro
- 202401005350
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. TESTE DO
PEZINHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
RAZÕES DE
DECIDIR
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual se discute a responsabilidade civil de hospital e
médico pela não realização do "teste do pezinho" em recém-nascido,
resultando em pedido de indenização por danos morais.
2. Na origem,
os autores alegaram que o exame não foi realizado, apesar de ser
obrigatório, e pleitearam indenização de R$ 100.000,00. A sentença
reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou os réus ao
pagamento de R$ 6.000,00 a cada autor, totalizando R$ 18.000,00,
afastando a responsabilidade do médico. O acórdão recorrido manteve
a condenação, mas incluiu o médico na responsabilidade solidária e
majorou os honorários advocatícios.
3. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, II, do CPC, por
suposta omissão no enfrentamento de argumentos relevantes; (ii)
verificar a legitimidade passiva de outra entidade da mesma rede
hospitalar e a aplicação da teoria da aparência e da solidariedade;
(iii) analisar a responsabilidade subjetiva do médico pela não
realização do exame; e (iv) avaliar a proporcionalidade do valor
fixado a título de danos morais, considerando eventual culpa
concorrente dos genitores.
4. O acórdão recorrido não apresentou
omissão relevante, tendo fundamentado adequadamente a decisão,
conforme o art. 489, II, do CPC, e jurisprudência consolidada.
5. A
responsabilidade solidária entre as unidades da rede hospitalar
recorrente foi corretamente reconhecida com base na teoria da
aparência e na cadeia de fornecimento prevista no CDC, arts. 2º, 3º
e 7º, parágrafo único.
6. A condenação do médico foi fundamentada na
falha ao atestar a realização do exame, configurando
responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 186 do CC.
7. O valor
fixado para os danos morais foi considerado proporcional e adequado
às circunstâncias do caso, não havendo elementos que justifiquem a
redução com base em culpa concorrente.
8. A pretensão de reexame de
provas e cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7
do STJ.
9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.