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AREsp 202404824985 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2828877
Registro
202404824985
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo animal na via pública. 2. A controvérsia central reside na ilegitimidade passiva da Fazenda Tamboril, que não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 936 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do proprietário do animal pelos danos causados. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a emenda à petição inicial para adequar o polo passivo da demanda, mesmo após a contestação, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, à luz dos princípios da efetividade e economia processual. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configurassem violação ao art. 1.022 do CPC. 7. A ilegitimidade passiva da Fazenda Tamboril foi corretamente reconhecida, uma vez que o proprietário do animal deveria ter sido incluído no polo passivo da demanda, conforme o art. 936 do Código Civil. 8. A estabilização subjetiva da demanda impede a alteração do polo passivo após a citação, salvo nas hipóteses legais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.