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AREsp 202404824985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2828877
- Registro
- 202404824985
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação indenizatória decorrente de
acidente de trânsito envolvendo animal na via pública.
2. A controvérsia central reside na ilegitimidade passiva da Fazenda
Tamboril, que não possui personalidade jurídica para figurar no
polo passivo da demanda. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 936 do Código Civil, que estabelece a
responsabilidade do proprietário do animal pelos danos causados.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ,
sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame
de fatos e provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a emenda à
petição inicial para adequar o polo passivo da demanda, mesmo após
a contestação, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, à luz
dos princípios da efetividade e economia processual.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de fatos e
provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ,
sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na
instância de origem.
6. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada
os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição que configurassem violação ao art. 1.022 do CPC.
7. A ilegitimidade passiva da Fazenda Tamboril foi corretamente
reconhecida, uma vez que o proprietário do animal deveria ter sido
incluído no polo passivo da demanda, conforme o art. 936 do Código
Civil.
8. A estabilização subjetiva da demanda impede a alteração do polo
passivo após a citação, salvo nas hipóteses legais, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.